Imposto de Renda não pode ser cobrado sobre pensão alimentícia [STF]
Com o entendimento firmado pelo Plenário da Corte, os contribuintes poderão pleitear valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.
O Supremo Tribunal Federal, na última sexta-feira (03/06/2022), concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, ocasião em que firmou entendimento pela inconstitucionalidade do recolhimento de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia.
Com base em tal entendimento, os contribuintes poderão pleitear a devolução de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, uma vez que não foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão.
Nos termos do voto do ministro relator, Dias Toffoli, a pensão alimentícia não constitui acréscimo patrimonial e não integra a base de cálculo do Imposto de Renda. Ainda, para o ministro, quem paga os alimentos já realiza o recolhimento do tributo sobre a sua renda, pelo que uma nova cobrança do tributo representaria verdadeiro bis in idem.
Por fim, a tese firmada foi a seguinte: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família".
Quer saber mais sobre o tema? Entre em contato com um advogado tributarista.
Fonte: Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422, Rel. Min. Dias Toffoli.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.