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24 de Abril de 2024

Responsabilidade Civil do Poder Público em razão de acidente ocorrido em lombada não sinalizada

Justiça capixaba reconheceu o direito à indenização de motociclista.

Publicado por Daniel Teles
há 2 anos

Foto Aproximada De Estrada De Concreto Cinza

Imagine que você, motociclista, está trafegando tranquilamente pelas ruas de um Município. Subitamente, ao passar por uma lombada que não está sinalizada, perde o controle da moto e acaba sofrendo um acidente, sofrendo diversos prejuízos em razão da queda.

Revoltante, certo?! Pois bem. O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo foi instado a se manifestar sobre situação semelhante ocorrida no Município de Vitória.

Em sua petição inicial, o autor, motociclista, alegou que sofreu um acidente de graves proporções ao passar por uma lombada que não estava sinalizada. Com base no referido evento lesivo ocorrido em via pública, ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, em desfavor da municipalidade.

O magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, ao julgar procedente o pedido, asseverou que o Código Brasileiro de Trânsito , em seu artigo 80, dispõe que nenhuma rua pavimentada poderá ser entregue ou reaberta, após a realização de obras e manutenção, sem a devida sinalização.

Outrossim, foi ressaltado que resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) dispõem no mesmo sentido, sendo inequívoco o dever da municipalidade em sinalizar as vias públicas de forma adequada.

Tendo em vista todo o contexto exposto, o juiz concluiu por responsabilizar o Município diante da ausência de sinalização e regularização da lombada.

Quadra ressaltar, entretanto, que o magistrado identificou a concorrência de culpas (o autor estava sem carteira de habilitação e trafegando na contramão), circunstância que embora não afaste a responsabilidade civil do Poder Público, influencia na fixação do quantum indenizatório.

Finalmente, o Município de Vitória foi condenado, dentre outros valores, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados.

Fonte: Processo n.º 0043602-19.2013.8.08.0024

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