Sem autorização judicial, Ministério Público não pode requisitar dados fiscais [STJ]
Corte Cidadã analisou de forma detalhada o que restou decidido pelo STF no Tema 990 de Repercussão Geral.
No exercício de suas atribuições constitucionalmente previstas, o Ministério Público pode requisitar, para fins criminais, dados fiscais dos contribuintes? Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão.
Conforme restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941/SP, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional - Tema 990 de Repercussão Geral.
Uma análise rápida do referido julgado poderia levar à equivocada conclusão no sentido de que não haveria qualquer ilegalidade na requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, independentemente de autorização judicial.
Não foi isso o que disse o STF em sede de repercussão geral.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 82.233/MG, concluiu que a requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público não se encontra abarcada pela referida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
Na análise do Tema 990 de Repercussão Geral, a questão discutida foi outra, qual seja, o compartilhamento de dados partindo da Administração Pública (no caso, Receita Federal), para os órgãos de persecução penal, para fins criminais. Em tal hipótese, o STF entende que há apenas transferência de sigilo, e não quebra.
Como visto, a recíproca não é verdadeira, não podendo o Ministério Público, sem autorização judicial, requisitar dados fiscais, sob pena de incorrer em conduta ilegal.
Fonte: STJ - RHC 82.233/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.