Pandemia e crise econômica não impedem a nomeação de quem foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital [STJ]
Para a Corte Cidadã, a recusa à nomeação só deve ocorrer em último caso
Suponha que após anos de estudo, você finalmente conquistou a tão sonhada aprovação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.
Contudo, o prazo da prorrogação do certame acabou expirando e você não foi convocado, o que levou à impetração de um mandado de segurança - afinal, quem passa dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação.
A autoridade coatora alega que a nomeação não foi feita em razão da pandemia causada pela Covid-19, bem como em função do quadro de crise econômica vivenciado.
O Superior Tribunal de Justiça não acolhe esses argumentos.
De acordo com o que decidiu a Corte Cidadã no ano de 2021, a recusa à nomeação daquele que foi aprovado dentro do número de vagas deve ocorrer em último caso, quando não cabíveis outras alternativas.
Segundo o entendimento firmado, a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal - não é suficiente para impedir a nomeação do candidato. A recusa só será legítima quando comprovadas as situações excepcionais expostas pelo STF no RE 598.099/MS.
Portanto, fique atento (a)!
Fonte: STJ - RMS 66.316-SP
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