Ilegitimidade passiva do falecido em execução fiscal relacionada a débitos de IPTU [STJ]
O entendimento jurisprudencial rechaça a propositura da execução fiscal em face de pessoa já falecida.
Suponha que um familiar receba, em sua residência, carta de citação de execução fiscal proposta pelo Município para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Surpreso, ao analisar os autos do processo, constata que a execução foi proposta em face do antigo proprietário do imóvel, um parente, cujo óbito ocorrera já há alguns anos.
O que fazer nesses casos?
Pois bem. É importante perceber que o Município errou ao propor o feito executivo em face de pessoa já falecida. O feito deverá ser extinto pelo magistrado em razão da ilegitimidade passiva - ausência de uma das condições da ação (art. 17 do CPC/15).
Nota-se, ainda, ser incabível o redirecionamento do feito para atingir o espólio ou os herdeiros, o que só seria possível se o falecimento tivesse ocorrido durante o curso do processo (Súmula nº 392 - STJ).
Cabe ressaltar que a obrigação atinente ao IPTU é real e propter rem - acompanha o imóvel -, de acordo com o artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Quando uma pessoa falece e deixa débitos de IPTU referentes ao imóvel onde residem os demais familiares, a legitimidade para figurar no polo passivo de uma execução fiscal proposta pelo Município será do espólio ou dos herdeiros.
Portanto, atenção!
Fonte: STJ - AgInt no REsp: 1951165 RJ
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