Direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital [STF]
Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, preterição arbitrária pode acarretar a convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Foi aprovado (a) fora do número de vagas previsto no edital? Como fica a sua situação?
Conforme já restou decidido pelos Tribunais Superiores, é certo que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital possui direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito.
Contudo, tal expectativa poderá ser convolada em direito subjetivo à nomeação caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.
É importante ter em mente que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital” - Tema 784 de Repercussão Geral.
Porém, na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público – comportamento capaz de revelar a necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame - haverá direito à nomeação!
Assim, de acordo com o STF, quem for aprovado (a) fora do número de vagas previsto em edital terá direito à nomeação quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Fique atento (a)!
Fonte: STF - RE 837.311/PI
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